“Polícia acha corpo e diz que menino foi jogado morto no rio
O menino Joaquim Ponte Marques, 3, desaparecido desde a última terça-feira, foi morto antes de ter sido jogado no rio, segundo a polícia.
O corpo de Joaquim foi encontrado no rio Pardo pelo dono de uma propriedade rural de Barretos. Estava a 150 km de Ribeirão Preto (a 313 km de São Paulo), onde ele sumiu (...)
A polícia conseguiu que a Justiça concedesse ontem mesmo a prisão temporária da mãe do garoto, Natália Mingoni Ponte, e do padrasto dele, Guilherme Raymo Longo. É aguardada para hoje a quebra do sigilo telefônico do casal (...)
Para o delegado Paulo Henrique Martins de Castro, da DIG (Delegacia de Investigações-Gerais) e para a Promotoria, há indícios da participação do casal no caso, razão pela qual já haviam sido feitos dois pedidos de prisão temporária. No dia seguinte ao sumiço foi feito o primeiro, negado pela Justiça.
Ambos negam envolvimento no caso. Na saída da delegacia de Barretos, Natália limitou-se a afirmar que é ‘muito inocente’".
Segundo a reportagem, a polícia pediu a prisão temporária e ela foi negada. Apenas alguns dias depois, quando foi feito um novo pedido, é que a Justiça deferiu o pedido.
Esse é um exemplo de como os magistrados no Brasil são receosos em concederem a prisão temporária. E esse receio é justificado: essa é a mais perigosa das prisões.
Enquanto na prisão pós-sentença há uma certeza de culpa, e a prisão preventiva só pode ser decretada quando “houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, a prisão temporária não exige o mesmo grau de certeza. Na verdade, ela não exige quase nenhum indício de autoria. Basta “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado”. A bem da verdade, não há sequer certeza de que houve um crime. Basta que os indícios indiquem que é lógico pensar que o suspeito pode ter participado no possível crime, para que haja ‘fundadas razões’ exigidas pela lei.
Daí ser tão perigosa. Na prisão temporária, a polícia pede à Justiça que tire alguém de circulação para que ela, polícia, possa buscar provas suficientes que justifiquem o pedido de prisão preventiva.
Óbvio que o trabalho da polícia fica muito mais fácil quando o suspeito está preso temporariamente. Afinal, ele não está apenas disponível para interrogatório, impedido de fugir (muitas vezes preso no mesmo prédio onde está a delegacia), mas também ele fica impossibilitado de atrapalhar o trabalho da polícia, alterando provas ou influenciando testemunhas. Daí a polícia muitas vezes pedir a prisão temporária assim que encontra qualquer coisa que possa servir para alegar que há ‘fundadas razões’ ligando o suspeito ao crime. E daí a razão da Justiça ter de tratar tais pedidos com enorme cautela.
O pedido não é baseado em provas sólidas. Se houvesse um conjunto de provas, a prisão preventiva provavelmente é que seria pedida. O risco de um erro do Estado e de ocorrer uma injustiça são muito maiores do que na prisão preventiva.
E é também por isso que, para alguns juristas, ela é inconstitucional, já que inverteria a presunção de inocência.