“Petista cogita usar Câmara para dar asilo a condenados
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), cogitou ontem a possibilidade de oferecer uma espécie de asilo no Congresso aos deputados que podem ter sua prisão decretada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa (…)
A legislação sobre a possibilidade de a Câmara servir de abrigo inviolável a deputados condenados é controversa. Maia se ampara no regimento da Câmara.
Ele fala que o ‘policiamento dos edifícios da Câmara’, incluindo os imóveis funcionais dos deputados, compete à Câmara, que possui uma Polícia Legislativa, sem intervenção de outros Poderes.
A Polícia Federal, que cumprirá as eventuais ordens de prisão, é subordinada ao Ministério da Justiça (Executivo).
A interpretação da Câmara é que a PF não poderia entrar no Congresso, sem autorização do Legislativo, para cumprir a eventual ordem do STF.
O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) foi condenado ao regime fechado. Já os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), ao semiaberto”.
As casas do Congresso têm suas polícias próprias e policiais federais, militares ou civis (todos membros do poder Executivo) só atuam dentro do Congresso a convite. Isso para evitar ingerência de um poder sobre o outro e que os parlamentares votem pressionados. Tente imaginar o perigo de uma votação sobre aumento de remuneração dos policiais ser feita com deputados cercados por policiais.
Embora o regimento coloque os apartamentos funcionais no mesmo grupo, isso é questionável porque é feito pelo regimento interno e não pela Constituição Federal. Se o STF julgar que o regimento vai contra a Constituição, prevalece a última.
E há bons motivos para que ele julgue que os apartamentos funcionais não estão no mesmo grupo do prédio do Congresso e seus anexos. Afinal, a intenção é proteger o exercício das funções legislativas, e é questionável se os apartamentos funcionais servem para funções legislativas ou são apenas acomodações gratuitas.
Pense nisso: se o que é protegido é o imóvel no qual mora um deputado, os imóveis privados ocupados por centenas deles também seriam invioláveis pela polícias do Executivo. O mesmo para seus sítios, fazendas etc. E se o que é inviolável é o local onde está o deputado, bastaria que um deputado estivesse em um restaurante para que a polícia não pudesse entrar no restaurante sem autorização da Câmara.
Enfim, o STF é quem terá a palavra final. E não podemos nos esquecer que embora a polícia federal (como a civil) seja uma instituição do Executivo, sua função essencial é auxiliar o Judiciário (daí serem conhecidas como polícias judiciárias).
Mas não é esse o ponto que interessa aqui. Os pontos interessantes são as consequências jurídicas de tal conduta:
Desobediência de decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Um dos últimos e mais desconhecidos artigos do Código Penal é o art. 359, que diz que é crime, cuja pena chega a até 2 anos de detenção, desobedecer decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
Logo, alguém que perdeu seu mandato e continua a exercê-lo está cometendo o crime de desobediência de decisão judicial sobre perda de direito.
Quem auxilia o condenado a cometer esse crime pode ser considerado seu partícipe, ou seja, está cometendo o mesmo crime, mas com um grau de participação menor. Em outras palavras, embora ele não tenha tido seus direitos suspensos ou os tenha perdido, por estar auxiliando o criminoso a cometer o crime, ele também pode ser apenado pelo mesmo crime.
Favorecimento pessoal
Há um outro crime pouco conhecido no Brasil chamado favorecimento pessoal (art. 348 de nosso Código Penal) que diz que é crime “auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.
Ou seja, criminoso fugir, esconder-se ou colocar-se fora do alcance da autoridade pública não é crime, mas ajudar um criminoso a fazê-lo é crime.
Se há uma ordem judicial de prisão e alguém ajuda o criminoso a subtrair-se, essa pessoa está cometendo o crime acima, mesmo que isso seja feito às claras e na frente da TV. A lei não fala ‘esconder’. Ela fala ‘subtrair’, ou seja, não precisa ser feito na surdina.