“Gurgel pede prisão imediata dos condenados do mensalão
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu no início da noite de ontem a prisão imediata de réus condenados no processo do mensalão, entre eles José Dirceu, ex-ministro da Casa Civil e homem forte do primeiro governo Lula (…)
Pelo que afirmou ontem o procurador-geral, não se trata de um pedido de prisão preventiva, mas a execução final das punições estabelecidas pelo Supremo.
Ou seja, se o pedido for aceito, dos 25 condenados no mensalão, 11 iriam cumprir penas em regime inicialmente fechado, outros 11 em regime semiaberto e os demais receberiam pena alternativa (…)
O procurador-geral deixou para enviar o pedido no dia em que o STF encerrou seus trabalhos do ano.
Se ele tivesse feito o pedido um dia antes, o caso poderia ainda ser analisado pelo plenário, mas com pouca chance de ser aceito. A prática comum no tribunal é determinar a prisão apenas após a análise dos recursos.
Caberá ao presidente do tribunal e relator do mensalão, Joaquim Barbosa, analisar o pedido de Gurgel. Se Barbosa deferi-lo, os condenados passariam a cumprir a pena imediatamente (…)
Caso Barbosa decida pela prisão imediata, a defesa deve apresentar habeas corpus quando o revisor do caso, Ricardo Lewandowski, assumir o plantão do STF, em janeiro”.
Quando dizemos que alguém será preso é o mesmo que dizer que alguém irá comer: é um termo genérico e não diz exatamente o que a pessoa irá comer ou que tipo de prisão é.
No caso da matéria acima, há duas possibilidades diferentes, como ressaltou a matéria.
Como a condenação ainda não transitou em julgado – ou seja, embora condenados, ainda cabe recurso contra o acórdão que os condenou – eles não devem ser presos para cumprir suas penas, mas apenas para que não fujam ou causem algum outro dano ao processo enquanto aguardam o julgamento dos recursos.
Mas não foi isso que o procurador-geral da República – responsável pela acusação contra os réus – fez: ele pediu que eles comessem a cumprir suas penas. Mesmo sem o trânsito em julgado.
A consequência desse pedido é que, para quem foi condenado ao regime fechado, a situação piora.
Antes da condenação definitiva, se é necessário que o réu fique preso, ele fica preso em uma cadeia ou em um centro de detenção provisória. No caso acima, eles ficariam presos em um desses dois locais.
Mas como vários deles têm curso superior, eles teriam direito ao que chamamos comumente de cela especial. Ou seja, ficariam presos, mas em um local um pouco mais confortável.
Só que a cela especial só existe antes do trânsito em julgado. Depois que o réu é condenado definitivamente, não importa quantos PhDs ele tem: ele cometeu um crime e deve cumprir sua pena como qualquer outra pessoa.
Logo, se o procurador-geral da República pediu o início do cumprimento da pena e não a prisão preventiva, o condenado ao regime fechado será enviado para uma penitenciária e não para uma cela especial em uma cadeia, CDP ou, na falta desses, em uma sala transformada em quarto em um quartel ou delegacia, como é comum.
Para os condenados ao regime aberto ou à penas alternativas, não faz diferença, já que a acusação não pediria a prisão preventiva deles já que, depois de condenados, os primeiros apenas dormem em uma casa de albergados e os últimos não são presos. Logo, seria ilógico mantê-los preso enquanto se aguarda o julgamento de seus recursos.
E os 10 que foram condenados ao regime semiaberto?
Aqui a coisa complica porque, em teoria, eles foram condenados a ficarem presos em uma colônia agrícola ou industrial. Não é como no regime aberto em que ele sai pela manhã e volta à noite. Na colônia, ele fica preso o dia inteiro.
Logo, se é para iniciarem o cumprimento de suas penas enquanto aguardam o recurso, eles devem ir para uma colônia. O problema é que há poucas colônias penais no Brasil e as poucas que existem estão lotadas. Nesse caso, como houve falha do Estado em construir colônias para o cumprimento das penas, o preso deve beneficiar-se do tratamento seguinte que lhe for mais benéfico: o regime aberto. Como também não há casas de albergados o suficiente no país, eles novamente podem ser beneficiados com o tratamento seguinte que lhe é mais benéfico: a liberdade condicional, na qual o condenado sequer volta à noite para dormir.
Mas se tivesse sido pedida a prisão provisória, haveria maior probabilidade que ficassem de fato presos – ainda que fosse em cela especial – até o fim do julgamento de seus recursos já que suas condenações envolvem a privação de liberdade em tempo integral.