“Ministro diz que penas do mensalão irão prescrever
Réus do mensalão terão as penas prescritas antes que o julgamento esteja concluído. O escândalo é de 2005 e não há ainda prazo para finalizar o processo no Supremo Tribunal Federal, diz o ministro Ricardo Lewandowski.
O mensalão tem 38 réus e está à espera do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa. Em seguida, Lewandowski terá incumbência de revisar o processo. Só então poderá ser marcado um julgamento pelo plenário do STF.
‘Terei que fazer um voto paralelo ao voto do ministro Joaquim. São mais de 130 volumes. São mais de 600 páginas de depoimentos. Quando eu receber o processo eu vou começar do zero. Tenho que ler volume por volume porque não posso condenar um cidadão sem ler as provas’, disse Lewandowski em entrevista à Folha e ao UOL (…)
Quando um réu é primário, a pena imputada pode ser menor em relação a um criminoso com ficha suja. Entre os crimes que podem caducar, disse Lewandowski, está o de formação de quadrilha (…)
Como o caso está em curso, não é possível saber quais os crimes imputados que irão prescrever. É necessário primeiro saber se serão condenados e a extensão das penas.
Se os que são acusados por formação de quadrilha receberem penas de apenas dois anos de reclusão, essa punição já estaria prescrita agora.
É que a prescrição é calculada de acordo com as regras do Código de Processo Penal. No atual estágio do processo do mensalão, toma-se como base a data do recebimento da denúncia, ocorrida no final de agosto de 2007.”
Na verdade, é possível haver a prescrição sem que haja uma condenação. Isso porque no Brasil há duas formas espécies de prescrição. A primeira é calculada com base na pena abstrata máxima, e a segunda é calculada baseada na pena real imposta contra o condenado. Vamos entender:
Quando alguém comete um crime, ele não sabe a qual pena será condenado, mas sabe qual é a pena máxima e qual é a pena mínima possível para aquele crime. Por exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), a pena varia entre 1 e 3 anos. Logo, o criminoso sabe que a pena máxima a qual pode ser submetido por ter cometido aquele crime: 3 anos.
Pois bem, a prescrição antes da sentença definitiva é calculada com base nessa pena máxima (no exemplo acima, 3 anos). É o que está no artigo 109 de nosso Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
O mesmo artigo 109 estabelece quanto tempo é necessário transcorrer para que ocorra a prescrição. E esse tempo é calculado baseado nas penas para os crimes.
Mas digamos que o julgamento ocorra em 2012, isto é, antes da prescrição baseada na pena máxima. E digamos que um réu (Zezinho) seja condenado à pena máxima (3 anos) e outro réu (Huguinho) seja condenado à apenas um ano e meio (18 meses).
A partir do momento em que houver uma condenação pelo STF, paramos de calcular a prescrição baseada na pena máxima possível e passamos a fazer o cálculo baseado na pena realmente aplicada contra o condenado. É o que está no artigo 110 de nosso Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada”.
Zezinho, obviamente, terá de cumprir sua sentença já que não houve prescrição (não se passaram os 8 anos necessários).
Mas a pena de Huguinho é bem menor: 18 meses. As penas entre 1 e 2 anos prescrevem em apenas 4 anos. Logo, embora Huguinho tenha sido condenado, ele não irá cumprir sua pena porque entre 2007 e 2012 passaram-se 5 anos, e a prescrição de sua pena ocorreu em 4 anos.
Mas existe mais um detalhe aqui: se o condenado já for reincidente, os prazos para a prescrição aumentam em um terço. Ou seja, no caso de Huguinho ser reincidente, em vez de a prescrição ocorrer em 4 anos, ela passa a ocorrer em 6 anos. Nessa hipótese, se o julgamento ocorreu em 2012, ele ainda poderá ser punido pois a prescrição só ocorreria em 2013.
PS: A matéria usa o termo 'ficha suja' como antônimo de primariedade. Na verdade, a lei faz duas distinções: o contrário de um réu primário é um réu reincidente; e o contrário de alguém com bons antecedentes é alguém com maus antecedentes (o que chamamos no dia a dia de 'ficha suja'). Vamos explicar a diferença em um futuro post.