“Diagnosticada com deficiência mental de leve a moderada, uma jovem de 18 anos denunciou a mãe à polícia de Franca por vender a sua virgindade a um ex-prefeito de Nuporanga.
Segundo Maria Camila Alves, 66, avó da jovem, o caso aconteceu em julho, mas a jovem fez a denúncia na semana passada. A avó diz que funcionárias da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais alertaram para mudanças no comportamento da garota.
A jovem disse que o ex-prefeito José Mauro Ambrozeto (PPS) a levou para um canavial com o aval da mãe. Após o suposto abuso, a mãe disse à jovem que pedisse R$ 300 a Ambrozeto, segundo a avó.
Ambrozeto diz que foi orientado a ficar em silêncio. A mãe da jovem não foi localizada”
Vamos supor que o que foi afirmado é verdadeiro (não sabemos se é e somente a Justiça pode decidir):
Primeiro, a vítima tem 18 anos. Logo, ela já é adulta, e fazer sexo com o adulto não é crime, certo? Não. Se o adulto é deficiente mental, fazer sexo com ele também é crime. Isso porque ele não sabe ou não consegue decidir o que quer de forma autônoma e racional. Por isso, fazer sexo com um deficiente mental é estupro de vulnerável. O mesmo ocorre se o adulto estiver enfermo (por exemplo, em coma, sedado ou machucado de forma a não poder oferecer resistência), alcoolizado ou drogado.
A questão, portanto, é saber se o grau de deficiência mental da vítima é tal que a impossibilite de tomar decisões sobre sua vida sexual como um adulto normal tomaria. Se impossibilitar, ela foi estuprada, se não impossibilitar, ela não terá sido estuprada.
Mas isso não quer dizer que não houve um crime. Se a alegação for verdadeira, ainda que a filha não seja considerada deficiente mental, a mãe pode ter cometido um delito. Isso porque existe um artigo em nosso Código Penal chamado de “Mediação para servir a lascívia de outrem” (art. 227). Esse artigo diz que é crime induzir alguém a satisfazer os impulsos sexuais de outra pessoa. Logo, se a mãe, conscientemente leva a filha a fazer sexo com alguém, ela (mãe) cometeu esse crime.
Mas se a filha é deficiente mental, o crime cometido pela mãe passa a ser outro, mais grave, chamado de “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” e que é previsto no artigo 218-B: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém (…) que, por (…) deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato”. Se a pessoa deficiente mental foi explorada sexualmente, quem ajudou na exploração (por exemplo, quem era responsável por tomar conta do deficiente) é responsável criminalmente.
Por fim, notem que a matéria não diz o nome da vítima. Isso foi para protegê-la. O crime de estupro já atrai um enorme estigma e, no caso de estupro de uma pessoa vulnerável é ainda pior, pois a pessoa – o termo já diz – é mais vulnerável do que as demais.
Mas a matéria divulgou o nome da avó, o que possibilita a identificação da vítima. Quando quisermos proteger a vítima de um crime, não devemos esconder apenas seu nome. Iniciais, relações de parentesco, colégio, local de trabalho e endereço também precisam ser evitados já que eles possibilitam a identificação da pessoa.