“Não é de hoje que o bispo de Guarulhos, d. Luiz Gonzaga Bergonzini, pede aos fiéis que boicotem a candidata do PT, Dilma Rousseff. Em maio, o bispo exortou os padres de sua diocese a reproduzir no púlpito uma carta em que acusava a ex-ministra de defender o aborto. Os petistas, que nunca acreditaram que Bergonzini chegaria tão longe, descobriram nesta semana que pessoas ligadas à Diocese de Guarulhos encomendaram milhões de panfletos contra o PT.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que agora se mostra preocupada com esse tipo de comportamento nas suas bases, divulgou a carta de Bergonzini em sua página na internet por alguns dias em maio”.
As instituições religiosas, por terem tantas pessoas – formal ou informalmente – sob sua esfera de influência, foram durante muito tempo percebidas pelo legislador como uma potencial fonte de distúrbios políticos e tentou-se impor a neutralidade a elas. Tanto é assim que as Constituições de 1824 e 1891 impediam que religiosos votassem.
- “Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes (…) IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral” (Constituição de 1824)
- “Art 70 - § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: (…) 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual” (Constituição de 1891)
Os militares sofreram restrições políticas por ainda mais tempo e por igual razão. Deles era esperada a imparcialidade em relação a quem quer que fosse eleito e, para as constituições, isso começava com a impossibilidade de votar. A atual constituição (1988) foi a primeira em toda a história do Brasil a permitir que os praças pudessem votar. Por quase toda a história brasileira os militares - às vezes todos, às vezes apenas os dos postos hierárquicos inferiores - foram excluídos do processo eleitoral.
- “Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes. I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras” (Constituição de 1824)
- “Art 70 - § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: (…) 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior” (Constituição de 1891)
- “Art 108 - Parágrafo único - Não se podem alistar eleitores: (…) b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a official” (Constituição de 1934)
- “Art 117 - Parágrafo único - Não podem alistar-se eleitores: (…) b) os militares em serviço ativo” (Constituição de 1937)
- “Art 132 - Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior”. (Constituição de 1946)
- “Art 142 - § 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais” (Constituições de 1967 e 69)
Outros grupos considerados especialmente vulneráveis ao longo de nossa história – por exemplo, analfabetos e mendigos – também foram excluídos do processo eleitoral. Os mendigos só passaram a poder votar em 1946 e os analfabetos em 1988.