“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que estabelece punição para familiar que tenta desconstruir a imagem de pai e mãe para o filho, ato conhecido como alienação parental.
A sanção vai ser publicada amanhã no Diário Oficial da União, mas a Casa Civil não informou quando as novas regras passam a valer.
O presidente vetou dois artigos da lei. O primeiro propunha a possibilidade de mediação extrajudicial para solucionar disputa entre os pais, o que o governo considerou inconstitucional.
O segundo estabelecia pena de seis meses a dois anos de detenção para quem fizesse denúncia falsa de conduta que pudesse levar à redução da convivência com a criança com o pai ou a mãe.
O governo considerou que essas medidas poderiam ser prejudiciais para a criança e que, além disso, já existem outros mecanismos punitivos para casos como esse, entre eles a inversão de guarda.
Entre os atos que configuram alienação parental, segundo a lei, estão a tentativa de dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas, omitir informações para a criança, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o genitor.”
Não é difícil descobrir quando uma lei entra em vigor. Quase todas as leis diz isso claramente em seu último ou penúltimo artigo.
Esse espaço de tempo entre a publicação e entrada em vigor - chamado vacatio legis - pode vir em várias formas:
Pode ser um determinado numero de dias ou meses ou anos. Por exemplo:
- “Art. 2.044 - Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.” (Lei 10406/02)
- “Art. 382 - Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.”(Lei 4737/65)
- “Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.” (Decreto-lei 2848/40).
- “Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (Lei 12302/10)
- “Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais artigos.” (Lei 9279/96)