“O Supremo Tribunal Federal condenou ontem o ex-prefeito de Curitiba (PR) Cássio Taniguchi (DEM) por usar verba de empréstimo do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) para pagar dívidas não previstas.
O STF puniu o hoje deputado federal com três meses de detenção por desvio de finalidade de recurso público e outros três meses por ordenar despesas não autorizadas em lei.
O prazo de prescrição para as penas é de dois anos. Como a denúncia contra Taniguchi foi aceita em 2002, os crimes estão prescritos desde 2004. Por isso, ele não perde seus direitos políticos.
Para a defesa do deputado, não existem elementos que comprovem a sua responsabilidade. ‘O prefeito não tem poder sobre o pagamento de precatório. O simples fato de ser chefe do Executivo municipal não presume a sua responsabilização penal.’
Taniguchi foi o segundo congressista punido desde a Constituição de 1988. Na semana passada, o STF condenou o deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE) por não respeitar a finalidade de um convênio.”
Na verdade, os crimes não estão prescritos. É a possibilidade de executar a pena que está prescrita. Os crimes continuam lá na lei, mas o Estado deixou passar tanto tempo entre o crime e o julgamento que ele não pode mais fazer com que o réu cumpra sua pena.
A prescrição penal ocorre quando o Estado deixa passar muito tempo até conseguir processar, condenar ou (re)começar a punir o delinquente. Ele deixa passar tanto tempo que seria injusto deixar o réu viver com aquela espada no pescoço.
Existem dois tipos de prescrições penais no Brasil: a do punição e a da execução.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre até que haja uma sentença com trânsito em julgado. Nesse caso, o prazo para a prescrição vai depender da maior pena possível para aquele crime.
Já a prescrição da pretensão executória ocorre depois que há o trânsito em julgado e já sabemos com certeza qual a pena à qual o réu foi condenado. Nesse caso, o prazo para a prescrição vai depender da pena à qual o réu foi de fato condenado.
O caso descrito na matéria acima é o da prescrição da execução. Como sei? Porque houve uma sentença final no processo. O STF só se deu ao trabalho de levar o processo até o fim porque a possibilidade de punir o criminoso ainda não havia sido prescrita. A prescrição só ocorreu porque a pena real aplicada ao criminoso
Nesse caso, ocorreu o que chamamos de retroação da prescrição da punição executória. O nome é grande, mas a idéia é simples.
O réu da matéria acima foi condenado com base nesse artigo do Decreto-lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(…)
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes
(…)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos (...) com a pena de detenção, de três meses a três anos.”
Segundo a tabela que está no livro (5.14), para um crime apenado com pena máxima de 3 anos, a prescrição da punição ocorreria em 8 anos. Como o crime ocorreu em 2002, na melhor da hipóteses, a prescrição punitiva ocorreria em 2010 (provavelmente depois disso, já que o processo deve ter começado em 2003 ou 2004). Mas agora que a pena foi aplicada, sabemos que ele foi condenado a apenas 3 meses. Segundo a mesma tabela, a prescrição da pretensão executória ocorreria em 1 ano (e não em 8 anos, como seria o caso se ele tivesse sido condenado à pena máxima).
Enquanto não saiu a condenação final, o STF estava levando o processo adiante porque ele ainda poderia ser condenado a 3 anos e, nesse caso, ele teria de cumprir a pena, já que não teria ocorrido a prescrição. Mas quando a condenação finalmente saiu e o STF decidiu aplicar a menor pena possível (3 meses), ele notou que entre o início do processo e a sentença transcorreu mais de 1 ano necessário para prescrever a possibilidade de executar aquela pena. Por isso a prescrição retroagirá e o réu não terá de cumprir sua pena.