“Homem diz ter sido espancado em casa de swing
O técnico de informática Daniel Rocha Carlos, 37, afirma ter sido espancado por seguranças da Vogue Club, casa de swing em Moema, na madrugada de domingo.
Diz que perdeu a comanda de consumo e informou a casa, que, afirma ele, exigiu R$ 300. Após se recusar, Carlos afirma ter sido espancado ‘até falar que pagaria’ e sido forçado pagar no cartão R$ 180 e R$ 150.
Michel Souza Ferreira, supervisor da Vogue Club, nega. Diz que Carlos estava ‘muito alterado’, se envolveu numa briga com outro cliente - Carlos nega - e foi expulso. ‘Ele pagou R$ 330: R$ 180 para entrar e R$ 150 por exceder a consumação.’”
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor diz que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Pagar pelo ingresso é algo perfeitamente legal porque você está pagando para ter acesso a um lugar ao qual quer acessar. O mesmo vale para a cobrança de ingressos. Você paga para assistir um show, etc. Na mesma toada, pagar couvert artístico é perfeitamente legal. O couvert artístico é apenas uma forma de ingresso. Na matéria acima, se a casa exibia shows (!), ela podia cobrar pelo ‘couvert artístico’.
Mas a consumação mínima é algo completamente diferente. Nela, o consumidor (sim, quem frequenta uma casa de swing é considerado um consumidor), não está pagando pelo que consumiu. Pelo contrário: o empresário está determinando o quanto o consumidor deverá consumir, independente do quanto este de fato deseja consumidor. E é justamente por isso que muitos juristas alegam que a consumação mínima vai contra o artigo 39, I. Apenas o consumidor pode determinar se e o quanto quer consumir.
PS: ‘Ah, e se ele estiver cobrando pelo consumo de sexo? Afinal, é uma casa de swing”. Nesse caso o dono e o gerente da casa estariam cometendo um crime (e os seguranças estariam sendo partícipes). No Brasil, prostituição não é crime, mas não se pode cobrar para fazer sexo com outra pessoa. O que chamamos de cafetinagem é conhecido pela lei como rufianismo e é punido com até 4 anos de reclusão (art. 230 do Código Penal). E manter uma casa com intuito de exploração sexual é punido com até 5 anos de reclusão (art. 229 do Código Penal).