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Saiu na Folha de hoje (8/5/13):

Pastor é preso no Rio acusado de abusar sexualmente de seis fiéis
O pastor Marcos Pereira da Silva, 56, presidente da Assembleia de Deus dos Últimos Dias, foi preso por policiais civis na noite de terça-feira (7), na rodovia Presidente Dutra, altura de São João de Meriti, Baixada Fluminense, sob acusação de abusar sexualmente de seis fiéis, entre elas, sua ex-mulher.
Os crimes, segundo a polícia, ocorreram no apartamento que ele mora em Copacabana, zona sul. O imóvel, que fica na avenida Atlântica em frente à praia, está avaliado em R$ 8 milhões. Os abusos também aconteciam, segundo a polícia, na igreja, localizada na Baixada Fluminense (...)
Segundo a polícia, Marcos Pereira também é investigado por quatro homicídios, lavagem de dinheiro e associação ao tráfico de drogas.

O texto fala que a ex-mulher foi estuprada, mas não diz se ela foi estuprada durante o período em que estava casada ou depois. Porque isso não importa!

Pode parecer estranho a olhos mais acostumados a uma sociedade machista, mas esposas (e esposos) podem, sim, ser vítimas de estupro. O cônjuge que força uma relação depois de ouvir o famoso ‘hoje não, estou com dor de cabeça’ estará estuprando seu cônjuge. Cônjuges não têm direito sobre o corpo alheio. Sexo, só consentido. Seja dentro ou fora do casamento.

Também não importa se a pessoa pagou pelo sexo com o (ou a) prostituto(a). Se o prostituto recusar-se a manter relação com o cliente e o cliente ‘forçar a barra’, estará cometendo estupro. E o mesmo vale se a vítima aceitar algumas práticas sexuais mas não outras e o cliente forçar a vítima a praticar outra modalidade sexual que ela não deseja.

Por exemplo, o cliente que combina com a prostituta que farão sexo oral mas a força a fazer sexo anal estará cometendo um estupro em relação à segunda prática. Não importa que o cliente tenha pago por sexo (se parece estranho, faça a analogia: se alguém pagar para uma vítima para que ela sirva de alvo de tiro, deixaria de ser homicídio? Claro que não. Da mesma forma, o fato de o cliente ter pago para fazer sexo não dá a ele o direito de cometer um crime).

E também não importa que a vítima tenha inicialmente aceito fazer sexo. Se ela mudar de ideia durante a relação e pedir para parar, e a outra pessoa não parar, seus atos a partir daquele momento constituirão estupro.

É por isso, aliás, que os adeptos de sadomasoquismos têm palavras chaves para expressarem que desejam parar a prática. Como as palavras ‘não’ ou ‘pare’ podem fazer parte da fantasia sadomasoquista, os praticantes adoptam palavras que provavelmente não seriam usadas naquele contexto, como ‘Austrália’ ou ‘peixe-boi’ ou qualquer outra palavra ou frase que jamais se encaixariam naquele contexto de fantasia.

Por fim, vale lembrar que estupro pode ocorrer entre pessoas do mesmo sexo. Um homem pode ser vítima de estupro, e o culpado pode ser outro homem ou uma mulher. E vice versa.


 
 
Saiu na Folha de hoje (1/4/13):

Estrangeira sofre estupro coletivo no Rio
Uma turista estrangeira com cerca de 20 anos foi estuprada e roubada por três homens numa van de transporte alternativo na madrugada de anteontem no Rio.
O namorado dela, na mesma faixa etária e também estrangeiro, foi algemado, espancado e roubado, e assistiu a tudo sem poder reagir (...)
A ação durou seis horas. Sob o poder dos suspeitos, o casal saiu do Rio, passou por Niterói e São Gonçalo, retornou ao Rio, voltou a São Gonçalo e foi deixado na rodovia BR-101, em Itaboraí.
Nesse intervalo, foram feitos saques em caixas eletrônicos com os cartões das vítimas. Os bandidos chegaram a levar a turista de volta a seu apartamento para que ela pegasse um novo cartão (...)
Dois dos três homens foram presos em flagrante cerca de 12 horas depois pela Polícia Civil em São Gonçalo.
O terceiro está foragido. A polícia investiga a participação de uma quarta pessoa no crime, menor de 18 anos.
Segundo o delegado, Jonathan Froudakis de Souza, 20, e Walace Aparecido Souza Silva, 22, foram indiciados por corrupção de menor, estupro e roubo com agravantes

A matéria é um exemplo interessante sobre a confusão gerada pela existência de dois crimes com o mesmo nome no Brasil: a corrupção de menores.

O art. 218 do Código Penal diz que é corrupção de menores  “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

Já art. 244-B do ECA diz que que é crime “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

Afinal, qual dos dois crimes foi cometido pelos suspeitos presos? Em ambos os casos a vítima é a mesma: o menor que estuprou a turista. Mas para sabermos vítima de qual crime dos dois crimes, precisamos compreender a diferença entre esses delitos homônimos.

Se sabemos que o menor em questão tem entre 14 e 18 anos, sabemos que só pode ser a corrupção de menores que está no ECA, já que a corrupção de menores que está no Código Penal só pode ser praticada contra menor de 14 anos. Mas como a matéria não diz a idade do menor que participou do crime, não dá para saber qual dos dois crimes os suspeitos teriam cometido apenas olhando a idade do menor-vítima.

No crime do art. 218 do Código Penal, o criminoso obriga, alicia ou induz o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (impulsos sexuais) de outra pessoa. Fulano induz Zezinho (que tem 10 anos) a satisfazer os impulsos sexuais de Beltrano, por exemplo.

Há dois pontos importantes aqui: se Fulano induzisse Zezinho a fazer sexo consigo, seria estupro. A corrupção de menores do art. 218 é uma espécie de intermediação. Já quem de fato pratica sexo com o menor de 14 anos está praticando estupro. E se a terceira pessoa - quem foi beneficiado pela intermediação - vier a fazer sexo com o menor de 14 anos, ela poderá ser processada pelo estupro de vulnerável.

E se o criminoso induziu o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime deixa de ser corrupção de menores e passa a ser Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, cujas penas são o dobro.

Já a corrupção de menores que está no ECA não é um crime relacionado ao sexo. O que o ECA tenta proibir é que um adulto leve um menor à vida criminosa, ou seja, que o corrompa. É o crime praticado por criminosos que usam menores para praticar parte (ou todo) o crime, como traficantes que usam adolescentes para transportar drogas ou pais que usam filhos para furtarem chocolate oui roupas em lojas.

Por ilógico que pareça, pela lei brasileira a mesma pessoa pode ser vítima e agente de uma conduta delinquente ao mesmo tempo. Pense no caso da matéria acima: se o menor estuprou a vítima, ele cometeu um ato infracional (estupro, quando cometido por um menor de 14 anos, é ato infracional e não crime). Mas, ao mesmo tempo, ele foi induzido por adultos a cometer tal crime, sendo, portanto, vítima da corrupção de menores cometida pelos adultos contra ele.

Um debate que existe entre os juristas é como interpretar essa lei se o menor já cometia crimes antes, por conta própria.

Digamos, por exemplo, que ele já houvesse estuprado outras vítimas. Os adultos que dessa vez o levaram a estuprar o teriam corrompido ou ele já estava corrompido antes desse estupro? E se ele já houvesse cometido outros crimes de caráter sexual mas que não fossem estupro? E se ele já houvesse cometido outros crimes mas que não tinham caráter sexual?

O debate é complexo e envolve questões como quando é que podemos dizer que uma pessoa não tem mais recuperação, se quem comete um delito está irremediavelmente corrompido, se quem comete um tipo de delito também perde sua inocência em relação a outros delitos etc.

Mas, afinal, qual dos dois crimes foi cometido pelos suspeitos na matéria acima? Eles intermediaram a corrupção do menor para que ele estuprasse a turista e assim satisfizesse a lascívia de um dos outros criminosos? Ou eles atraíram o menor para a vida criminosa ao levá-lo para estuprar a turista? Ou o delegado os está investigando por ambas as condutas?

O mais lógico é supor que foram indiciados pela corrupção de menores que está no ECA (levaram o menor para a vida criminosa). Mas, sem ver o inquérito, não dá para ter certeza.

PS: Existe ao menos mais um crime pelo qual eles podem ser investigados: a extorsão. A matéria diz que eles obrigaram a turista a sacar dinheiro usando seu cartão. Como eles só conseguiriam acessar tal dinheiro se ela cooperasse (digitando a senha), não foi roubo, mas extorsão. A diferença é sutil: no roubo o criminoso consegue apropriar-se do objeto mesmo que a vítima não coopere. Na extorsão, ele só consegue apropriar-se do objeto se a vítima cooperar. Sem a senha o criminoso não conseguiria se apropriar do dinheiro da vítima (ele poderia até matá-la, mas não conseguiria sacar o dinheiro). Ou seja, eles roubaram os objetos que estavam com os turistas. Mas o dinheiro no banco foi conseguido por meio extorsão.


 
 
Saiu na Folha de quinta (18/8/12):

Ativistas da Femen são presas durante protesto em São Paulo
Três ativistas brasileiras da Femen - organização feminista criada na Ucrânia conhecida por fazer protestos sem roupa - foram presas ontem, em São Paulo.
O trio fazia uma manifestação em frente ao consulado russo, na avenida Lineu de Paula Machado, na zona sul.
Elas pediam a liberação das integrantes da banda punk Pussy Riot, que estão sendo julgadas por fazerem um protesto em uma igreja de Moscou contra o presidente russo Vladimir Putin, em fevereiro.
Elas também jogaram água com tinta no muro do consulado. O protesto durou menos de dez minutos.
A Deatur (Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista), responsável pelo caso do grupo Femen, informou que faria um termo circunstanciado - uma espécie de boletim de ocorrência para crimes de menor potencial - por atentado ao pudor e crime contra patrimônio publico”.

Há dois erros aqui: o primeiro é que é impossível elas terem sido presas por atentado [violento] ao pudor. Esse crime deixou de existir em 2009. Ele consistia em qualquer forma de sexo feito sob violência ou grave ameaça, exceto introdução do pênis na vagina (o que era estupro). Desde a nova lei publicada em 2009, os dois crimes (atentado violento ao pudor e estupro) foram incorporados em apenas um: estupro (a pena máxima é de 10 anos).

O crime pelo qual foram presas em flagrante é chamado ato obsceno, que significa praticar um ato obsceno em lugar público ou exposto ao público (a pena máxima é de 1 ano).

Ato obsceno é aquele que fere a moralidade pública. No caso, mostrar os seios no meio da rua. Note que obscenidade é uma avaliação subjetiva e vai depender da cabeça do magistrado. Para muitos, as mulheres devem ter o mesmo direito de mostrar seus peitos que um homem. Ninguém prende um homem andando sem camisa pela rua (aliás, recentemente nos EUA a Justiça decidiu que tirar toda a roupa para protestar não é ato obsceno, mas o exercício da liberdade de expressão).


Pode parecer um erro insignificante ou que só interessa aos juristas, mas a diferença não é só em uma pena dez vezes maior: uma das causas do grupo é o combate aos crimes sexuais. Dizer que foram presas for atentado violento ao pudor seria a mesma coisa de dizer que foram presas por cometerem estupros, o que obviamente não foi o caso.

O segundo erro é o crime contra o patrimônio público. O crime pelo qual foram presas chama-se dano qualificado (art.163, parágrafo único, inciso III): “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (...) Se o crime é cometido: contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.

Mas existe um problema em prendê-las pelo dano qualificado: o consulado ucraniano não é patrimônio público da União, do Estado ou do município. Ele é um patrimônio pertencente à representação de outro país ou particular (se for alugado). Logo, elas não podem ter cometido o crime de dano qualificado. O crime que provavelmente cometeram foi o de dano (simples) que é idêntico ao qualificado, mas cometido contra o patrimônio de uma pessoa física ou jurídica privada. A pena é de, no máximo, 6 meses (se fosse qualificado, a pena máxima seria de 3 anos).


 
 
Saiu na Folha de hoje (4/6/12):

Padre acusado de abusar de jovens é preso no Morumbi
O padre Anderson Risseto, 39, foi preso ontem sob suspeita de abusar sexualmente de seis jovens na casa onde funcionava uma instituição comandada por ele no Morumbi, na zona oeste paulistana. Ele nega o crime (…)
‘Um dos jovens disse que era obrigado a manter relações sexuais com ele desde os 11 anos’, disse o delegado Paul Verduraz, do 15º DP (Itaim Bibi).
Os jovens, que têm entre 15 e 18 anos, disseram à polícia que o padre promovia festas regadas a álcool e obrigava as vítimas a dormir em sua cama e tomar banho com ele. A investigação foi acompanhada por representantes da Igreja Católica

Estupro inclui tanto conjunção carnal – que é a penetração do pênis na vagina – quanto atos libidinosos.

Atos libidinosos, por sua vez, incluem dois grupos: alguns são próprios. Eles têm caráter nitidamente sexual (ainda que não envolvam penetração do pênis na vagina). Já outros são impróprios: a princípio não têm caráter sexual, mas  adquirem caráter libidinoso por conta das circunstâncias em que são praticados.

Por exemplo, sexo anal, oral e masturbação são nitidamente atos sexuais. Não há dúvida a respeito. Eles são praticados apenas com essa finalidade. Se um médico pratica sexo anal com seu ou sua paciente, não há como ele dizer que o(a) estava examinando.

Mas há atos que podem ou não terem caráter libidinoso. Vai depender da finalidade e intenção da pessoa que o pratica, e das circunstâncias em que são praticados. Por exemplo, se o mesmo médico toca com seu dedo a vagina da mulher, ele pode estar examinando-a ou pode estar estuprando-a. Vai depender das circunstâncias. Se o médico está em um ônibus lotado e toca a vagina da mulher, é claramente estupro. Se ele está no meio de uma operação em que o toque dos órgãos sexuais é necessário, não tem nada de criminal. Se, em seu consultório, o médico toca o ânus do cliente, ele pode estar fazendo um exame para detectar câncer de próstata. Mas se ele toca o ânus sem qualquer necessidade, é estupro.

Mas há alguns complicadores porque nossa lei é tímida (no sentido literal) e tenta evitar ‘dar nome aos bois’. Ela diz ‘libidinoso’ mas não diz qual o limite entre aquilo que é e aquilo que não é libidinoso, e não dá exemplo para nos balizarmos. Por isso, alguns atos acabam sendo objeto de muita controvérsia.

Por exemplo, um beijo lascivo é um ato libidinoso? Ele tem caráter sexual (libido), mas isso seria um estupro? Ou seria mera importunação ofensiva ao pudor? Porque a lei ficou com vergonha de falar sobre sexo de forma clara, acabou dando margem a dúvidas e longos debates entre juristas e magistrados.

Mas voltemos à matéria acima: tocar libidinosamente um menor de 14 anos é estupro. Logo, dar um ‘banho’ ou ‘ensaboar’ o menor de 14 anos, ainda que ele concorde, é estupro. Isso porque o toque tinha caráter claramente sexual. Não é o caso, por exemplo, dos pais que banham o filho pequeno: ainda que seja um menor de 14 anos e haja um toque, não há um caráter libidinoso naquele toque.

Mas e se ambos simplesmente tomaram banho nus juntos, sem que um tocasse o outro? Aqui o debate entre juristas é ainda mais longo. Isso porque não há sequer o toque. Por isso alguns juristas dizem que é ato obsceno (um ato que vai contra a moral). O problema aqui é que ato obsceno só acontece em local público ou aberto ou exposto ao público. E o chuveiro de sua casa não é nenhuma dessas três coisas (embora alguns juristas digam que, se é possível levar a vítima até o banheiro, é porque ele é aberto ao público).

Outros juristas dizem que é estupro pois, final, o ato era libidinoso, e apenas não houve toque. De fato a lei não diz ‘tocar’. Ela diz apenas ‘praticar ato libidinoso’. Um criminoso que aponta a arma para a vítima e a obriga a introduzir algum instrumento em sua própria vagina a está estuprando, ainda que não a esteja tocando.

E alguns dizem que é satisfação de lascívia mediante a presença de menor porque o suspeito induziu o menor de 14 anos a presenciar um ato libidinoso (i.e., um ato de cunho sexual) para satisfazer suas lascívia (i.e., seus impulsos sexuais). Mas aqui, novamente, caímos no debate se ato libidinoso envolve ou não toque.


PS: O título da matéria diz que ele foi "acusado de abusar". Ele ainda não foi acusado de nada. Ele é apenas suspeito. E ele jamais poderá ser acusado de abuso porque abuso não é crime.

 
 
Saiu na Folha de hoje (12/6/12):

Pai mata filho por romance com madrasta, diz polícia
O taxista Adriano Barbosa dos Santos, 40, matou o filho de 17 anos, baleou a sogra e tentou se matar na tarde de ontem, no Jaraguá (zona norte). Segundo a polícia, o crime foi motivado por um romance entre o jovem e a madrasta dele.
Filho do primeiro casamento do taxista, o adolescente morava com o pai desde fevereiro, quando deixou Caruaru (PE) para estudar em SP. De acordo com a polícia, ele se envolveu com a mulher do pai, Cristina Quina Rodrigues, 33.
A madrasta e o enteado disseram ao taxista, anteontem, que estavam apaixonados, afirmou Pietroantonio Minichillo de Araújo, delegado-titular do 56º DP (Perus).
‘Segundo a mulher, o marido disse que não havia problema e que eles estavam perdoados, mas que o garoto seria mandado de volta para Pernambuco’, disse o delegado (…)
A PM foi ao local, e Santos atirou contra o próprio peito. Segundo a policia, ele passou por cirurgia e, até a conclusão desta edição, estava internado, mas sem risco de morrer
”.

A madrasta não pode casar com o enteado, e nem o padrasto com a enteada. Se Donald, que já tinha um filho (Huguinho), casa com Margarida e essa se apaixona por Huguinho, ela jamais poderá casar com ele, ainda que se divorcie de Donald primeiro. Isso por causa de dois artigos de nosso Código Civil:

O art. 1.595 §2o que diz que o parentesco por afinidade em linha reta (aquele que você cria em relação ao seu sogro(a) e genro/nora quando você se casa ou seus filhos se casam) jamais se extingue, mesmo que você (ou seus filhos) se divorcie(m) mais tarde. Sim, sogro e sogra são para sempre! Essa mesma relação de perpetuidade existe entre madrasta/padrasto e seus enteados. A ideia da lei é preservar a família.

Já o art. 1.521, II, diz que os parentes afins em linha reta (sogro(a) e genro/nora) são impedidos de casar. E o inciso I desse mesmo artigo diz que os ascendentes e descendentes naturais (biológicos) ou civis (aqueles por adoção, por afinidade ou socio-afetivo, como no caso da matéria acima) também não podem se casar. Novamente a ideia é proteger a família. 

Mas padrasto ou madrasta pode ter caso com o enteado? Sim. A lei brasileira os proíbe de se casarem mas não não é crime manter relação sexual com filhos ou enteados (em outras palavras, incesto não é crime).


Repare que aqui há uma clara tensão entre moralidade e legalidade. A lei veda uma prática socialmente considerada imoral (o casamento entre ascendentes e descendentes ou quem quer que esteja nessas posições), mas não pune outra, que está intimamente ligada à primeira (o ato sexual entre eles). Isso porque a primeira a lei sabe que pode impedir, a segunda ela sabe que não conseguirá impedir.

Por outro lado, o que é crime é manter relação sexual com o menor sob a sua guarda e cuidado. Se os dois são maiores de 18 anos e capazes de decidirem o que querem fazer, não há crime.

A dificuldade no caso da matéria acima é que o filho tinha 17 anos. Se tivesse menos de 14 anos, seria estupro de vulnerável, independente do consentimento da vítima. E mais de 18 não seria crime. Geralmente não há crime fazer sexo de forma consentida com alguém entre 14 e 18 anos. Mas no caso dos pais, tutores, guardiães, padrastos e madrastas, como eles podem exercer um poder grande sob esses menores, pode haver estupro se as vítimas eram incapazes de oferecerem resistência. Estupro e estupro de vulnerável não acontecem apenas quando há violência física. A violência pode ser emocional ou psicológica.

Mas mudemos de assunto: o pai, segundo a polícia, tentou o suicídio depois de ter matado o filho. O filho morreu, mas o pai, não.

No Brasil não há crime de suicídio. Não se pune ninguém por ter se matado (mesmo porque isso seria uma perda de tempo) e nem por ter tentado se matar. A pessoa pode ser internada para obter atendimento psiquiátrico e para que não tente se matar novamente, ou mesmo processada se tiver caído em cima de um transeunte, causado transtorno na rua etc. Mas, a tentativa de suicídio em si não é crime.

Pela versão da polícia, ele cometeu outros crimes: o homicídio do filho (provavelmente qualificado, por ser por motivo fútil), além das tentativas de homicídio da sogra e da esposa.

‘Mas é justo punir por homicídio depois de ele ter tentado se matar?’ A tentativa de homicídio pode mostrar que ele é louco ou estava com a saúde mental temporariamente perturbada, e nesses casos ele não será imputável ou sua pena pode ser reduzida em até dois terços, respectivamente. Mas se ele não provar que é louco ou estava com a capacidade de entendimento reduzida no momento do crime, ele será punido. A tentativa fracassada de suicídio não serve para livrá-lo da culpa e nem faz parte do 'pacote de punições' a que estará sujeito. Mesmo que a tentativa de suicídio tenha sido cometida como auto-punição, não cabe ao criminoso definir sua punição: o Estado ainda poderá (e deverá) punir.


 
 
Saiu na Folha de hoje (19/4/12):

Guinada no Supremo
Depois de dois anos de discrição na presidência do Supremo, Cezar Peluso passa o bastão hoje com o carimbo de corporativista e chutando o pau da barraca (…)
Se a gestão de Peluso foi marcada pelo corporativismo, a favor de aumentos que irritavam o Planalto e contra o alcance das investigações do CNJ, a do sucessor, Ayres Britto, corre o risco de cair no populismo, ao sabor de pressões de setores da sociedade que até fazem sentido, mas não estão acima da lei.


Ao contrário dos outros artigos que publicamos, nesse você não vai aprender qual é a lei ou como ela é interpretada. Na verdade, você aprenderá justamente o oposto: a dor de cabeça que é quando não há lei, quando ela é confusa ou quando a mesma interpretação gera resultados contraditórios.

No primeiro dia de aula na faculdade de direito, todo estudante aprende que, no Brasil, magistrado não faz lei: ele apenas as interpreta.

Isso é verdade, em princípio, mas a prática é muito mais complicada porque, às vezes, a interpretação é uma forma de fazer a lei indiretamente. Pense nisso: na cidade não há ambulância, mas o juiz determinou que a charrete da Câmara será usada para levar os pacientes para o hospital, na prática há uma ambulância. Pode não ser perfeita e pode não ter sido construída para isso, mas a forma como passaram a utiliza-la a tornou algo novo.

Óbvio que quem está usando o carro (a população) preferiria uma ambulância de verdade, mas se ninguém (o Legislativo) se deu ao trabalho de comprar ou construir uma, e as pessoas continuam precisando chegar ao hospital, o juiz acabou tentando resolver o problema com o que tinha. Ele ‘deu um jeitinho’.

Quando o Judiciário tenta ‘ajeitar’ uma norma ruim (ou suprir a falta de uma norma) para atender uma necessidade social, ele acaba ou gerando polêmica, ou abrindo a porta para futuras polêmicas.

Basta olhar dois exemplos recentes a respeito, que comentamos aqui nas últimas semanas:

Anencéfalo
Vamos deixar de lado se somos a favor ou contra o aborto ou a remoção dos anencéfalos e vamos focar apenas nas consequências da lógica jurídica utilizada:

O STF decidiu por ampla maioria (8x2) que as gestantes podem remover o feto anencéfalo porque, como ele não tem expectativa de vida, não há o que ser protegido. Ele fez isso porque o Congresso ainda não debateu o aborto de forma coerente (a lei é a mesma desde 1940). Mas, ao dar essa interpretação, ele abriu brechas para futuros problemas jurídicos. Vejamos um exemplo:

Até hoje considerávamos que nascer com vida significava sair do corpo de uma mulher e inalar. Ora, boa parte dos anencéfalos faz isso. O que eles não fazem é continuarem vivos logo em seguida.


Mas vamos deixar os anencéfalos de lado por um segundo: quando estamos falando de bebês, não importa que o recém nascido morra logo em seguida ao nascimento: no momento em que ele nasceu com vida, ele adquiriu direitos.

Imagine a seguinte situação: o pai morre enquanto a esposa estava grávida. Eles não tinham filhos antes disso e o pai deixou uma enorme herança. A esposa e os pais do morto se odeiam. Se a criança nascer com vida (mesmo que morra logo em seguida), ela adquire (junto com a mãe), a herança, e os pais do morto não recebem nada. Como ela morreu logo em seguida, sua herança (que ela herdou do pai), agora vai para sua única herdeira: a mãe. Ou seja, a mãe herda tudo (metade diretamente e metade indiretamente, através do filho que nasceu e morreu). Mas, se a criança não nascer ou nascer morta, ela nunca viveu e, por isso, nunca adquiriu qualquer direito. Logo, a herança será dividida entre a esposa e os pais do morto.

Agora imagine que esse é um anencéfalo: como devemos trata-lo? Afinal, esse é o mesmo feto que o STF decidiu que não tem expectativa de vida. Se ele nascer e respirar, terá herdado a herança? Se herdou e morreu logo em seguida, sua parte da herança vai toda para sua mãe.


Quer complicar ainda mais? Imagine que a mãe também estivesse morta (sim, é possível manter o feto até o momento do nascimento, ainda que a mãe já esteja morta): quem deve tomar a decisão sobre a remoção do anencéfalo? Não se esqueça que, agora, os pais da mãe também têm interesse porque, como avós (e sem a mãe no meio do caminho), herdarão parte da herança da criança, se ela vier a nascer com vida: eles já ficaram com a metade da herança que havia passado para sua filha e agora ficarão com a metade da metade da herança do neto que nasceu e morreu: ou seja, os pais da mãe ficarão com 75% dos bens que inicialmente pertenciam ao morto, enquanto os pais do morto ficarão apenas com 25%.

Opa, mas se, como decidido pelo STF, o feto não tem expectativa de nascer com vida, como é que ele pode ter expectativa de herdar?

Pior: se o nascimento com vida não ocorre quando ele sai do corpo materno e inala ar, quando é que ele ocorre?

E o problema pode ficar ainda pior. Pense nisso: se decidirmos que vida deve incluir a possibilidade de viver a longo prazo, como devemos tratar a pessoa em estado vegetativo sem possibilidade de recuperação mas na qual o tronco encefálico (que cuida das funções mais básicas do corpo) ainda está funcionando sem auxílio de aparelhos?

Estupro de vulnerável
Nesse mês o STJ decidiu que duas adolescentes menores de 14 anos não foram estupradas porque já se prostituíam e, logo, já tinham experiência suficiente ‘sobre os fatos da vida’. Ou seja, segundo o STJ, os ’14 anos’ estabelecidos pelo Código Penal devem ser interpretados subjetivamente (‘idade emocional de uma pessoa normal de 14 anos’) e não objetivamente (’14 anos, não importa quão matura ou imatura a pessoa seja’).

Bem, a decisão causou muita polêmica e crítica. Mas, na verdade, ela é oriunda da interpretação do STF, em 1996, em que se decidiu que “nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir”.

A decisão de 1996, que também inocentou o adulto, foi muito elogiada. O caso era de uma adolescente de 12 anos que, por vontade (e iniciativa) própria, e se fazendo passar por uma pessoa mais velha, manteve relação sexual com um homem, na época com 24 anos, que desconhecia a idade real da vítima. Naquela decisão, o STF analisou os ‘14 anos’ subjetivamente (o grau de maturidade emocional/conhecimento dos ‘fatos da vida’ que a pessoa de fato tem). E foi exatamente essa a lógica empregada no caso das adolescentes prostitutas, mas que gerou resultados com aceitação social diametralmente opostos.

 
 
Duas matérias na Folha de hoje (29/3/12):

Na capa do jornal:

STJ esvazia punição criminal para embriagados ao volante
O Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem que testemunhas, incluindo guardas de trânsito, e testes em que o médico examina o motorista visualmente não valem mais como prova para incriminar alguém que dirige bêbado.
Agora, o motorista que não fizer teste do bafômetro ou exame de sangue não poderá ser alvo de ação penal nem acabar preso -ele não precisa realizar tais testes porque não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (…)
A lei seca, em vigor desde 2008, exige, para fins penais, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue (dois chopes). O governo, então, regulou a lei em decreto que diz que a aferição só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue (…)
O magistrado Adilson Macabu, que conduziu o voto vencedor, disse que o ‘Executivo editou decreto e há apenas o bafômetro e exame de sangue’. ‘Não se admite critérios subjetivos’, afirmou


E no caderno Cotidiano:

Ministra critica STJ sobre decisão de estupro
A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, criticou ontem a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de inocentar um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos que se prostituíam (…)
Segundo a lei vigente à época dos atos, a violência na relação sexual com menores de 14 anos é presumida - ou seja, não é necessário prová-la para caracterizar o estupro.
O STJ entendeu que essa presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos que comprovem a ausência de violência e a capacidade de consentimento da criança. O réu foi absolvido.
Em 2009, o Código Penal foi alterado e a relação sexual com menor de 14 anos passou a ser um crime específico - o estupro de vulnerável (…)
Para a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Moura, como as meninas eram prostitutas e não houve prova de que as relações foram mediante violência, é impossível caracterizar o crime
”.

Na primeira decisão, a lei diz que é proibido dirigir com mais do que 0,6g de álcool por litro de sangue no caso do exame de sangue e 0,3g no caso do bafômetro (art. 2o do Decreto 6.488/08). O STJ interpretou esses valores e a forma como devem ser mensurados objetivamente. Se o exame de sangue constatar que a pessoa estava dirigindo com 0,59g de álcool por litro de sangue, ela, segundo a interpretação do STJ, não estará alcoolizada, ainda que todos os demais indícios visuais e comportamentais sejam de que ela estava totalmente bêbada.

No segundo caso, a lei dizia que sexo com menor de 14 anos era estupro (continua sendo crime hoje, mas agora é chamado de ‘estupro de vulnerável’ e a pena máxima subiu de 10 para 15 anos). Aqui também a lei dá um número preciso: 14 anos. Mas, nesse segundo caso, o STJ decidiu que esse número deve ser interpretado subjetivamente. O que importa, segundo o STJ, não é o que está na carteira de identidade da criança ou adolescente, mas como ele ou ela se comportam. No caso da matéria acima, ainda segundo o STJ, se já haviam sido levados à prostitução, quem se aproveitou dessa fatalidade na vida dos jovens não pode ser responsabilizado criminalmente.

O objetivo da primeira lei é proteger a sociedade contra motoristas bêbados que coloquem a vida de outras pessoas em perigo. O objetivo da segunda lei é proteger a sociedade e os jovens contra adultos que se aproveitam de sua imaturidade.

Quem coloca as duas decisões lado a lado fica com a impressão de que houve injustiça numa ou noutra (ou em ambas).

O problema é que muitas de nossas leis são mal escritas e não deixam claro como o magistrado deve interpreta-las. No caso do motorista, o Decreto não diz se bafômetro e exame de sangue são as únicas formas de exame possíveis ('numerus clausus'), ou se o magistrado pode autorizar outras formas. Na dúvida, o STJ  acabou decidindo pela interpretação mais benéfica aos réus. O mesmo ocorre com os 14 anos do estupro: a lei não diz se essa idade é apenas um indicativo ou se há outras formas de confirmar a maturidade emocional da criança. Na dúvida, novamente, o STJ escolheu a interpretação mais favorável ao réu. Essa decisão é ainda mais controversa porque a lei, nesse caso, visa proteger crianças e adolescentes, que são especialmente vulneráveis, e o STJ escolheu uma interpretação que, na verdade, os expõem ainda mais não só à exploração, mas também a pressões posteriores do acusado, para dizerem que aceitaram voluntariamente a fazer sexo com ele.

Na maior parte dos países desenvolvidos, os magistrados das cortes superiores, na dúvida sobre como interpretar uma lei, levam em conta as razões pelas quais a lei foi feita (as razões de política pública que geraram a lei). No Brasil, isso raramente é feito porque tememos a insegurança jurídica.

O argumento é que, se os magistrados começam a interpretar a lei baseado em políticas públicas, eles passam a fazer análises subjetivas e isso cria instabilidade jurídica. O problema com esse argumento é que ele presume que objetividade depende de uma interpretação formal. Algo como 'se ignorarmos as políticas públicas, seremos objetivos’. Mas isso não é verdade. Subjetividade existe também quando se interpreta o texto puro e simples da lei (como exemplificado pela segunda matéria acima), e é possível sermos objetivos quando analisamos políticas públicas (por exemplo, o texto das comissões que preparam os projetos de lei são às vezes bem objetivos sobre as razões pelas quais tal projeto foi escrito de determinada forma).

 
 
Saiu na Folha de hoje (19/10/11):

Suspeito de abuso sexual no metrô sai da prisão e afirma que é inocente
O advogado Walter Dias Cordeiro Junior, 46, preso em flagrante na sexta sob suspeita de molestar uma estudante de 21 anos dentro de um vagão do metrô, foi solto ontem.
Ex-corregedor da Administração, órgão do governo do Estado de São Paulo, Cordeiro Junior negou as acusações (…)
Cordeiro Júnior foi desligado da Corregedoria-Geral da Administração após a prisão. Ele era corregedor desde 2 de fevereiro de 2002. A Folha foi à casa de Cordeiro Junior. Pelo interfone do prédio o ex-corregedor afirmou: ‘Escreva apenas que sou inocente’ (…)
Segundo o delegado titular Valdir de Oliveira Rosa, da Delpom (Delegacia de Polícia do Metropolitano), Cordeiro Junior foi preso depois de ‘retirar o pênis ereto para fora das calças, comprimindo-o contra as nádegas da jovem, que passou mal e teve um pequeno desmaio’ (…)
Desde janeiro, a Delpom registrou 53 agressões sexuais contra mulheres no metrô. Três foram consideradas ‘importunações graves’. O crime de violência
[sic] sexual mediante fraude pode resultar em penas de dois a seis anos de prisão. Cordeiro Junior foi o autor do relatório da Corregedoria da Administração Pública sobre a licitação para as obras da linha 5-lilás do metrô.
Em outubro de 2010, a Folha revelou que, desde 20 de abril daquele ano, já se conheciam os vencedores dos lotes 3 a 8 da licitação. Por causa da denúncia, o corregedor considerou que pode ter ocorrido ‘um conluio entre os licitantes’, que viciaria o procedimento


A matéria se refere à violação sexual mediante fraude, que está descrita no artigo 215 de nosso Código Penal. Esse artigo diz que é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

O texto desse artigo é mal escrito (já falamos de um outro problema dessa mesma lei aqui), e por isso gera muita confusão. Isso porque ele se refere a “outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima”. O crime é chamado de violação sexual mediante fraude, mas o texto da lei diz que esse crime pode ocorrer mesmo que não haja fraude, bastando que a vítima tenha tido sua livre manifestação de vontade impedida ou dificultada. Mas impedida como? De qualquer forma ou apenas quando sua vontade está impedida através de uma forma similar à fraude.

Para tentar entender, precisamos entender outros crimes. Isso porque a lei odeia repetição: não se pune a mesma conduta em mais de uma artigo da lei. Ou é homicídio ou é latrocínio. Ou é roubo ou é furto. E assim por diante.

Pois bem, a fraude ocorre quando ocorre uma mentira, engodo ou de alguma forma cria-se uma ilusão. A fraude sexual é aquela em que a pessoa mente para levar a outra a fazer sexo com ele. É o famoso caso do personagem Bozó, que se fazia passar por diretor de novela para levar as candidatas para a cama. Ele não era diretor de novela, mas usava dessa mentira para convencer as candidatas. Elas não fariam sexo com ele se soubessem da verdade.

No caso da matéria acima, não houve mentira ou ilusão. O que se alega é que a pessoa encostou seu pênis na vítima sem o consentimento dessa, enquanto ela estava entre ele e a parede. Também não houve penetração, segundo a matéria. Será, então, que a conduta do suspeito pode ser encaixada no “outro meio que impeça a manifestação da vítima”?

A melhor forma de responder essa pergunta é analisando o texto da lei.

A lei trata dos atos libidinosos sem consentimento quando estabelece o crime de estupro. Logo, ela não repetiria a mesma coisa no artigo seguinte. E ela também já havia tratado das pessoas que praticam atos obscenos em um outro crime, chamado de ato obsceno (artigo 233 de nosso Código Penal). E, por fim, ela já havia tratado das pessoas que incomodam outras ofendendo o pudor público na Lei de Contravenções Penais, em um crime conhecido como importunação ofensiva ao pudor (art. 61).

Logo, ao que tudo indica, o “outro meio que impeça a livre manifestação da vítima” se refere apenas aos meios que gerem um resultado similar ao da fraude, ou seja, meios que geram uma ilusão. Mas como isso pode ocorrer?

Imagine um produtor de TV que convença uma candidata a atriz a fazer sexo com ele com a promessa de conversar com o diretor responsável pela seleção do elenco para melhorar suas chances de contratação, mas sabendo que não conversará com o diretor. Ele não está mentindo em relação a quem é (ele disse que é o produtor e não o diretor) ou ao poder que tem (ele não disse que pode contratar) ou ao que pode fazer (ele não pode contratar, mas pode conversar com o diretor). E ele não está prometendo que ela será contratada. Logo, não houve fraude. Mas o resultado é similar ao de uma fraude: ele não irá conversar com o diretor e por isso as chances de contratação da candidata não melhorarão. Mas ela só fez sexo com ele porque estava convencida de que ele conversaria com o diretor. A conduta dele impediu a livre manifestação de vontade da vítima, ainda que não tenha ocorrido a fraude, e não tenha havido uso de força ou ameaça.

Mas repare que, se é assim que esse artigo deve ser interpretado, para que esse crime ocorra, seja por meio de fraude ou “outro meio”, a vítima precisa ter consentido. Ela não pode ter sido forçada. Se ela foi forçada, será estupro.

Mas a vítima na matéria acima em nenhum momento consentiu. A conduta descrita na matéria acima se encaixa muito mais em outro crime, seja o ato obsceno, se o juiz não julgar que houve um ato libidinoso mas apenas uma obscenidade, seja a tentativa de estupro, se o juiz julgar que a intenção era praticar um ato libidinoso (não se esqueça: segundo a vítima, elo suspeito a cercou dentro do trem). O crime só poderá ser punido como violação sexual mediante fraude como a polícia quer se o juiz julgar que “ou outro meio” significa qualquer meio, com ou sem consentimento da vítima. Mas, nesse caso. Em outras palavras, o juiz aqui não precisa apenas julgar se os fatos alegados ocorreram, mas também como interpretar a própria lei.



PS: Ao contrário do dito na matéria, o crime chama-se violação, e não violência, sexual mediante fraude. E, como acabamos de ver, para que o crime ocorra não é necessário que haja violência, apenas a violação. Se houver violência, é estupro, que é um crime ainda mais grave.

 
 
Saiu na Folha de sábado (8/10/11):

Procuradoria quer cassar canal de TV que exibiu cena de estupro

O Ministério Público Federal está pedindo que a União casse a concessão de um canal de TV da Paraíba que exibiu em uma reportagem imagens de uma menina de 13 anos sendo estuprada.
A Procuradoria diz que o material, exibido na tarde do dia 30 de setembro pela TV Correio, afiliada da rede Record, se assemelhava a um ‘snuff movie’ (filme com cenas reais de tortura e morte).
O crime foi registrado por um adolescente de 15 anos com uma câmera de celular. A vítima é uma aluna de escola pública da região metropolitana de João Pessoa.
A polícia diz que ela foi estuprada por um inspetor da escola, de 20 anos. O material, apresentado desfocado, não identifica a vítima.
Segundo a polícia, a menina relatou ter sido atraída pelo instrutor até a casa dele quando saía da escola. Ela disse que foi dopado e, depois, estuprada (…)
O adolescente que fez o vídeo no dia 20 de setembro, segundo a polícia, alegou que a menina consentiu a relação sexual. Ele foi apreendido e o suspeito de estuprar a garota está foragido.
‘Ainda assim o caso seria considerado estupro de vulnerável, já que ela é menor de 14 anos’, afirmou a delegada Lídia Veloso.
Para o Ministério Público, a exibição de imagens envolvendo menores sofrendo violência, mesmo desfocadas, são proibidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (…)
O diretor-superintendente da TV Correio, Alexandre Jubert, afirma que a reportagem não identificou a menina.
‘A ação é uma forma de intimidar a imprensa. Outros canais já mostraram imagens bem piores’
"

Esse é um assunto delicado e que vale a pena estudarmos. E ele é complicado porque envolve conflitos de direitos, ou seja, dois lados que podem estar igualmente certos. No caso, o conflito entre direito de imprensa e das crianças e adolescentes.

Há razões dos dois lados. A exibição do filme de um adolescente sendo estuprada certamente ferirá a sensibilidade de muita gente. Mas provavelmente interessou a outras pessoas, seja como notícia, seja como perversão, afinal, não teria sido exibido se não desse audiência.

Se por um lado temos o direito à informação, por outro lado temos o direito à proteção da juventude. São dois direitos conflitantes, e o magistrado terá de decidir qual direito é mais importante para a sociedade (uma das coisas que os magistrados normalmente fazem nesses casos é tentar evitar decidir uma hierarquia de direitos usando mecanismos que modificam ou especificam a pergunta a ser respondida. Por exemplo, ele pode simplesmente dizer que não se trata de um direito à informação, mas apenas uma curiosidade mórbida versus o direito de proteção dos jovens e, nesse caso, não há dúvida sobre o que deve é mais importante).

Mas há mais coisas que precisamos saber:

Primeiro, o argumento do diretor da emissora não o ajuda. Ele diz que é uma intimidação à imprensa e que outros canais mostram coisas piores. Ao dizer que outros canais mostram coisas piores ele está admitindo que o que mostrou é ruim. Apenas não tão ruim quanto outras coisas exibidas pela concorrência. Mas, em direito, duas coisas erradas não fazem uma certa. O fato de outros errarem não serve como desculpa para seu próprio erro (e, em suas palavras, o que ele exibiu é ruim).

O diretor da TV alega ainda que a imagem da menina aparece desfocada que ela não poderia ser reconhecida pelos espectadores. Mas ela certamente se reconhece. E saber que a cena foi vista na televisão e, mais, que o filme circulou entre seus colegas de escola pode ter lhe causado sofrimento. Pior: a reportagem pode ter atraído ainda mais audiência para o vídeo.

O segundo detalhe é que nossa lei é clara: fazer sexo com alguém menor de 14 anos, independente de seu consentimento, é estupro. Isso porque, para nossa lei, o menor de 14 anos não tem discernimento do que está fazendo e por isso não pode consentir em ter uma relação sexual.

Há pouco mais de uma década o STF, em um caso único, decidiu que uma adolescente de 13 anos que havia mantido relação sexual ‘consentida’ com seu namorado não havia sido estuprada. Mas aquele foi um caso único. A lei é clara: menor de 14 anos é sempre estuprado. É o que se chama uma presunção legal: a lei manda considerar que existiu um fato mesmo que este, na realidade, possa não ter existido. Em vez de se perguntar se o menor sabia o que estava fazendo ou não, a lei simplesmente decide que não sabia, sem possibilitar prova em contrário.

Mas quem estuprou quase cometeu um segundo crime: satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Isso porque nosso Código Penal não proíbe apenas fazer sexo com alguém menor de 14 anos. Ele proíbe também fazer sexo na presença de alguém menor de 14 anos. No caso da matéria acima, contudo, o adolescente que filmou tem 15 anos.

O terceiro detalhe é que quem pediu foi o Ministério Público Federal. Mas estupros normalmente são crimes da esfera federal. Por que, então, o Ministério Público federal está envolvido? Porque se trata de divulgação via internet e isso possibilita que qualquer pessoa, em qualquer estado ou país, possa ter acesso às imagens desse estupro. E os crimes que passam por essas fronteiras são crimes que passam a ser automaticamente de responsabilidade da Justiça Federal e, portanto, são investigados pela Polícia Federal e a acusação é feita pelo Ministério Público Federal.

Por fim, quando um jornal impresso ou uma revista cometem um erro, o governo não pode cassar sua concessão. Isso porque jornais independem de concessões para funcionar. Mas canais de rádio e TV dependem dessas concessões.


As empresas de TV e rádio podem ser criadas livremente, mas elas existem para transmitir programas e esses programas são transmitidos por meio de ondas eletromagnéticas/de rádio. E o direito de usar essas ondas para transmitir qualquer coisa  pertence ao governo, que por sua vez concede a quem quiser o direito de usar uma determinada faixa de ondas para transmitir sua programação. Essa concessão é dada quando a transmissão é considerada de interesse público. Mas ela é apenas isso: uma concessão. Ela vale por um determinado tempo, apenas. Tão logo deixe de ser de interesse público ou o prazo da concessão termine, o governo pode toma-la de volta e até dar para um concorrente.

A questão, portanto, é mais complicada do que parece: não é só saber se há interesse jornalístico na divulgação das imagens de um estupro de uma adolescente e, se houver, se esse interesse pode se sobrepor ao direito de proteção do adolescente, mas saber também se essa divulgação pode ser usada para tirar a concessão porque já não é mais do interesse da sociedade que aquela empresa detenha o direito de usar as ondas para a transmissão de imagens de estupro.


 
 
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Saiu na Folha de hoje (14/9/11):

Promotoria pede prisão de líder da Igreja Apostólica
Ele é suspeito de abuso sexual; fiéis negam
O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Gaeco, do Ministério Público de São Paulo, pediu ontem a prisão preventiva de Aldo Bertoni, 85, conhecido como ‘Irmão Aldo’, principal líder religioso da Igreja Apostólica (IA).
Bertoni é suspeito, segundo a investigação criminal, de usar sua autoridade religiosa para constranger mulheres fiéis a praticar atos libidinosos, incluindo conjunção carnal. Vários atos teriam sido praticados como parte de tratamento milagroso para doenças físicas.
O pastor Nilson Bittencourt Cairolli, 68, falando em nome da igreja, disse que as acusações são falsas, que ‘não há uma só prova delas além dos testemunhos das supostas vítimas’.
Segundo Cairolli, as acusações provêm de um grupo de ‘umas 50 pessoas’ que, desligadas da IA há cinco anos ‘por comportamento em desacordo com a fé, encheram-se de ódio. ‘Eles juraram que fechariam a igreja. O objetivo deles é fundar uma igreja com o que sobrar da Apostólica’, acusa.
A denúncia do Gaeco contém os relatos de oito mulheres que teriam sido atacadas por Bertoni. Em um dos casos, as agressões teriam ocorrido em diversas ocasiões entre os anos de 1985 e 2004 (…)
Fundada há 57 anos no Tatuapé (zona leste de São Paulo) por uma tia de Bertoni conhecida entre os fiéis por ‘Vó Rosa’, a Apostólica defende a crença de que o líder acusado é ‘um santo, um profeta’. Fiéis aprendem vários hinos em louvor do ‘Irmão Aldo’. A igreja conta com 260 templos espalhados pelo Brasil, reunindo um rebanho de mais de 100 mil fiéis. A Apostólica também veicula um programa diário de rádio, ‘A Hora Milagrosa’


Podemos usar essa matéria para aprendermos dois pontos importantes:

Primeiro, o fato de alguém ser padre, pastor, bispo etc não quer dizer que ele comete um crime diferente daquele que as outras pessoas teriam cometido se houvessem agido da mesma forma. Seu sacerdócio, profissão ou hobby não faz com que um crime de natureza sexual deixe de existir.

A matéria diz que ele é suspeito de usar sua “autoridade religiosa para constranger mulheres fiéis a praticar atos libidinosos, incluindo conjunção carnal”. Praticar conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) ou outros atos libidinosos (por exemplo sexo oral e anal) com alguém sem sua autorização é estupro. Não importa se a pessoa é líder de uma seita religiosa (vale lembrar: não existe o crime de 'abuso sexual', e por isso ninguém pode ser suspeito, indiciado ou acusado por esse crime).

Já se a pessoa aceitou fazer sexo com alguém mas ela foi enganada em relação à identidade ou as circunstâncias e só consentiu por causa desse engano, temos um outro crime: a violação sexual mediante fraude. Se Mariazinha te convence a fazer sexo com ela porque ela é famosa e depois você descobre que ela estava mentindo, você não foi forçado a fazer sexo com ela, mas você foi iludido, e isso é uma violação sexual mediante fraude. Esse também é o caso do famoso ‘teste do sofá’, em que alguém se faz passar por diretor para convencer a pretendente a atriz a fazer sexo com ele, prometendo seleciona-la para a próxima novela. O mesmo ocorre se alguém se faz passar por curandeiro e convence a vítima a fazer sexo com ele para tirar o capeta do corpo dela. Não importa o tipo de sexo que foi feito e o sexo da vítima. O que importa é que a pessoa não foi forçada (se foi, será estupro), mas foi iludida, enganada.

O segundo ponto importante é sobre a prescrição.

Existem dois tipos de prescrição e em todos os casos o magistrado deve analisar se um deles ocorreu:

O crime de estupro tem uma pena máxima de 10 anos (se não houver lesão corporal grave ou se a vítima não for menor de 18 anos). Isso quer dizer que ele prescreve em 16 anos. Já a violação sexual mediante fraude tem pena máxima de 6 anos, e por isso prescreve em 12 anos.

A matéria diz que os crimes ocorreram entre 1985 e 2004. Estamos em 2011. Se foi um caso de estupro, apenas o que ocorreu depois de 1995 pode ser punido. Se foi caso de violação sexual mediante fraude, apenas os crimes ocorridos depois de 1999. Tudo o que ocorreu antes, se de fato ocorreu (não sabemos e só a justiça poderá decidir), ficará impune.    
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Mas isso não quer dizer todos os crimes que ocorreram depois dessas datas serão punidos. Isso porque ainda que haja um processo e uma sentença contra o que ocorreu depois de 1995 (ou 1999), o juiz terá de verificar se houve prescrição depois que houver a condenação, dessa vez levando em conta a pena de fato recebida pelo acusado.

Reparem que os 16 anos e 12 anos para a prescrição foram calculados levando-se em conta as penas máximas possíveis para os dois crimes em questão. Mas isso não quer dizer que o acusado será condenado à pena máxima (na verdade, raramente eles são condenados à pena máxima). E dependendo da pena à qual for condenado, o crime já pode estar prescrito. Por exemplo, se ele for condenado à pena mínima de estupro (que é de 6 anos), o que ocorreu antes de 1999 já estará prescrito. E se ele por condenado à pena mínima de violação sexual mediante fraude (que é de 2 anos), a prescrição ocorrerá em 4 anos, o que impossibilita a punição do crime que ocorreu antes de 2007. Ou seja, ele não será preso, já que estamos em 2011 e, segundo a matéria, não houve crime desde 2004.

Mas reparem que a matéria também diz que o suspeito tem mais de 70 anos. Isso significa que todos os prazos para a prescrição caem pela metade. Não importa que ele tinha menos de 70 anos quando cometeu os crimes. O que importa é sua idade na data da condenação (que ainda sequer ocorreu).

Logo, mesmo que ele receba a pena máxima para o crime de estupro (10 anos), a prescrição que normalmente ocorreria em 16 anos passa a ocorrer em 8 anos por conta de sua idade. Como já estamos em 2011, ele só poderá ser punido por um crime ocorrido em 2003 ou 2004. Já se o crime foi de violação sexual mediante fraude, cuja pena máxima é de 6 anos, já ocorreu a prescrição de tudo que ocorreu antes de 2005.

É por isso que é tão importante que as vítimas procurem a polícia tão logo ocorra o crime. Uma outra razão é aquele apontada pelo pastor entrevistado na matéria: depois de tanto tempo, a coleta de provas fica muito mais difícil e tudo o que resta é a palavra das vítimas. E se houver dúvida entre a palavra da vítima e a do acusado, prevalece o princípio de ‘in dubio, pro reo’, ou seja, na dúvida entre as duas versões, aceita-se a versão do réu.

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Para Entender Direito